domingo, março 13, 2011

MANTIDA DECISÃO...ACUSADOS VÃO À JÚRI POPULAR!


Mantida decisão que leva a júri acusados pela morte de ex-prefeito de município capixaba

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus aos acusados de matar o ex-prefeito de São Gabriel da Palha (ES) Anastácio Cassaro. Seis pessoas respondem pelo crime de homicídio triplamente qualificado, entre elas outro ex-prefeito do município e seu filho. O crime teria razões políticas. O júri está marcado para 29 de março, na 1ª Vara Criminal de Vitória.
O assassinato ocorreu em 3 de abril de 1986. Para anular a decisão de pronúncia, a defesa dos réus alega que as expressões utilizadas pelo magistrado poderiam exercer influência sobre o ânimo dos jurados. Apontou, também, excesso de linguagem para o acolhimento das qualificadoras.
Os indícios de autoria, segundo a decisão de pronúncia, são muitos, quer pela confissão dos réus sobre o plano de eliminar a vítima na primeira oportunidade, quer pelas ligações de amizade, conhecimento e interesse entre os réus. A rivalidade política no município, segundo o magistrado, era notória.
Três dos acusados seriam os autores intelectuais do homicídio e o restante, intermediadores e contratadores do pistoleiro José Sasso, já falecido. Os réus foram denunciados na qualificadora de motivo torpe e por impossibilitar a defesa da vítima. O ex-prefeito recebeu dois tiros na cabeça quando conversava com o assessor e o filho dentro de um veículo em uma rua de Vitória.
Para o relator no STJ, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, o magistrado delineou, como se exige na pronúncia, os elementos de convicção acerca da materialidade do crime, bem como as circunstâncias que apontam os réus como autores ou coautores do delito. O entendimento foi seguido pela maioria dos ministros da Sexta Turma, vencido o desembargador convocado Celso Limongi.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é nula a pronúncia quando o magistrado faz afirmações categóricas acerca da atuação efetiva dos acusados, procedendo ao amplo exame dos fatos, o que não ocorreu. Na verdade, os depoimentos das testemunhas e o próprio relato dos fatos serviram como fonte para justificar a existência dos indícios, sem, com isso, significar exteriorização de juízo de certeza, afirmou Haroldo Rodrigues.
O mesmo raciocínio, segundo o relator, serve para as qualificadoras, deixadas pelo juiz para serem analisadas pelo júri.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Jus Brasil

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